top of page
  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Tributação dos contratos rurais, arrendamento e parceria

Os contratos mais comumente vistos no meio rural são os de arrendamento e de parceria.


No arrendamento, o proprietário da terra loca essa para um produtor rural que tem interesse em explorá-la. Dessa forma, o locador da terra não participa ou compartilha os riscos da produção com o locatário.

- Art. 3º do Decreto 59.566/1966


Na parceria, o proprietário não só disponibiliza a terra para outro explorar como também participa da atividade empresarial rural, compartilhando, assim, ganhos e prejuízos da atividade.

- Art. 4º do Decreto 59.566/1966


De posse das distinções dos contratos em questão, é importante diferenciá-los, também, nos impactos tributários aplicados para cada um.


Invertendo a ordem de fala, o contrato de parceria resulta na aplicação das previsões legais diretamente vinculadas com o agronegócio, regramentos de cálculo do Imposto sobre a Renda para o produtor rural (no caso da pessoa física), a ambos os agentes do contrato, ou seja, tanto o parceiro outorgante, quanto o parceiro outorgado. Nestes casos, os resultados serão tratados igualmente como resultado da atividade rural.


Já no caso de contrato de arrendamento, apenas será considerado como resultado da atividade rural os faturamentos recebidos pelo arrendatário, produtor rural, sendo que para o arrendador, proprietário da terra, os valores recebidos serão considerados, apenas, como sendo receita de locação e, assim, não podendo aplicar as regras de cálculo do IRPF destinadas aos produtores rurais.


Assim, em um mesmo caso, onde há exploração da terra por meio de contrato de arrendamento e/ou parceria, o impacto tributário será diferente.


Exemplificativamente: no caso de um contrato de arrendamento que preveja o

pagamento de R$1.000.000,00 para o arrendador, este terá que recolher o IRPF

aplicando 27,5% sobre o valor recebido.


R$1.000.000,00 x 27,5% = 275.000,00 a pagar de IRPF


No mesmo caso, se este valor fosse objeto de um contrato de parceria, o valor do IRPF seria diferenciado, ou seja, podendo aplicar uma alíquota efetiva de 5,5%, ou a alíquota de 27,5% sobre o valor da sobra do faturamento descontado das despesas e investimento, bem como o abatimento dos prejuízos acumulados.


R$1.000.000,00 x 5,5% = 55.000,00 a pagar de IRPF


Ou


(R$1.000.000,00 – Custos – Investimento – Prejuízo Acumulado) x 27,5% =


Digamos que o somatório de Custos, Despesas e Prejuízos seja de $900.000,00, então neste caso o produtor rural iria ter que recolher o valor de R$27.500,00.


Verifica-se que para um mesmo caso há impactos distintos na tributação aplicável.


Desta forma, necessário se faz um acompanhamento rigoroso da contabilidade da atividade rural, juntamente com o conhecimento sobre as distinções sobre os

contratos rurais para que, assim, seja possível escolher qual será o melhor regime tributário a ser aplicado, com o menor impacto tributário, escolhas essas todas dentro das disposições legais.


Autoria: Dr. Henrique Bernardes

7 views0 comments
bottom of page