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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Sociedade em Conta de Participação (SCP)

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma sociedade empresária que vincula internamente seus sócios, por um prazo limitado, com objetivo de explorar um determinado projeto ou operação comercial.



A constituição da Sociedade em Conta de Participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito, sendo desnecessário o seu registro perante a Junta Comercial.



Destaca-se que a inscrição da sociedade junto à Receita Federal, para a criação de um CNPJ, e eventual inscrição de seu instrumento de constituição em qualquer registro (registro de títulos e documentos), não confere personalidade jurídica à Sociedade em Conta de Participação. Assim, qualquer tipo de responsabilização recaí diretamente sobre o sócio ostensivo.



Na Sociedade em Conta de Participação existe duas espécies de sócios: os ostensivos - que exercem o objeto social da sociedade em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade - e os participantes, também denominados de sócios ocultos – que participam dos resultados e fiscalizam a gestão dos negócios sociais realizados pelos sócios ostensivos, não se apresentando ou se obrigando perante terceiros.



Os sócios participantes não podem tomar parte nas relações dos sócios ostensivos com terceiros, sob pena de responder solidariamente com estes pelas obrigações em que intervier.



Ressalta-se que a contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial da sociedade, enquanto perdurar a mesma. O patrimônio tem a finalidade especial de dar sustentação econômica ao negócio. As contribuições poderão ser constituídas de qualquer espécie de bens e serviços.



Uma das principais vantagens da Sociedade em Conta de Participação é a sua simplicidade de estruturação, visto que não há necessidade de muitas formalidades relevantes para a sua constituição.



Igualmente, a Sociedade em Conta de Participação possui maior facilidade de adequação às particularidades de cada operação, já que as normas internas são estabelecidas por um contrato elaborado pelos próprios sócios.



Ainda, assim como ocorre nas demais sociedades empresárias, a distribuição de lucros da Sociedade em Conta de Participação é isenta de IR. Contudo, importante que seja realizada a inscrição da operação na Receita Federal e o aporte financeiro realizado seja contabilizado no ativo da Sociedade.



Por fim, a Sociedade em Conta de Participação dissolve-se com a mera prestação de contas, obedecendo as normas aplicáveis às sociedades simples.

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