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Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Receita Federal amplia casos de isenção de Imposto de Renda sobre lucro da venda de imóveis

Conforme a legislação vigente, o Imposto de Renda sobre venda de imóvel é cobrado quando houver um ganho de capital, ou seja, quando a diferença entre o valor da compra original de um imóvel e o valor da venda atual gerar um lucro. Dado o valor desse lucro, existe uma alíquota que define o percentual a ser pago pelo vendedor do imóvel sobre esta diferença positiva, que varia de 15% a 22% (a depender do valor ganho pelo vendedor do imóvel).


Porém, a partir de 17 de março de 2022, foi determinado pela Receita Federal a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) a quem utilizar os recursos da venda de um imóvel para quitar (total ou parcialmente), em até seis meses (180 dias), financiamentos imobiliários contratados anteriormente à referida venda.


Ou seja, se a pessoa física utilizar o ganho de capital obtido da alienação de imóvel residencial para quitar dívida, de forma total ou parcial e dentro do período de seis meses, referente à aquisição de outro imóvel realizada anteriormente à venda do atual, estará isenta de pagar o Imposto de Renda sobre o lucro da venda do imóvel alienado.


Anteriormente a esta ampliação pela Receita Federal, apenas estava isento do Importo de Renda na venda de imóveis quem utilizasse o ganho de capital dessa venda para comprar um novo imóvel em até seis meses. A Receita Federal também isentava do IR o contribuinte que vendesse seu único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440 mil (e que não tivesse vendido outra unidade nos últimos cinco anos).


Outras duas hipóteses de isenção de IR sobre venda de imóvel são: a venda de imóvel por R$35.000,00 ou menos e a alienação de imóveis comprados até 1969.

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