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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

PUBLICADA LEI 14.375/22, QUE PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Publicada no dia 21/06/2022 a Lei 14.375/22 a qual trouxe, entre outras previsões, a alteração à Lei 13.988/2020. Esta legislação, por sua vez, foi instituída objetivando possibilitar aos contribuintes modalidade de satisfação/regularização de seus débitos tributários, tendo como um dos escopos as consequências impostas pela pandemia do COVID-19 na economia brasileira.


Desta forma, com a transação em tela restou possibilitada a regularização dos débitos tributários aos contribuintes que preenchiam as condições para a sua adesão, culminando no pagamento diferenciado do débito, entrada de 12 meses (correspondente 4% do valor da dívida) e o saldo pago parcelado com descontos que poderia chegar à 50% da dívida.


Com a modificação legislativa em questão, introduzida pela Lei 14.375 de 21/06/2022, passou a ser possibilitado, além dos descontos em questão (com majoração do limite do desconto podendo chegar até 65% do valor da dívida), a utilização de créditos tributários judiciais, bem como prejuízo fiscal e saldo negativo de IRPJ e de CSLL para o abatimento da dívida a ser quitada.


Desta forma, do valor da dívida tributária poderá ser abatido eventuais precatórios, bem como créditos tributários com sentença de valor transitada em julgado. Ainda, é possível utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL na apuração do IRPJ e da CSLL (até o limite de 70% do saldo da dívida após os descontos), além dos próprios descontos já referidos.


Consequentemente, com a modificação legislativa em questão, restou possibilitado ao contribuinte ferramenta muito importante para a regularização das suas dívidas tributárias de forma diferenciada com benefícios significativos.


Atualmente o prazo para a adesão a transação excepcional encontra-se prorrogada até 30 de junho de 2022, às 19h.


Autoria: Dr. Henrique Bernardes

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