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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

O que mudou com o Marco Legal das Startups

A Lei Complementar nº 182/21, também conhecida como “Marco Legal das Startups”, foi sancionada em junho de 2021 e trouxe importantes alterações para as startups. Estabeleceu legislação específica para o setor no Brasil, fomentando o ambiente de negócios, inclusive quanto à contratação de startups pela Administração Pública.


Este relevante Marco determinou que, para que as empresas sejam enquadradas como startups, devem possuir um faturamento de até R$ 16 milhões ao ano, não podem ultrapassar dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e que seu modelo de negócios deve ser sujeito ao Inova Simples, ou que exista uma declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.


O art. 4º da referida LC descreve as startups como: "as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados".


Com esta legislação e dependendo da modalidade de investimento escolhida pelas partes, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas sem que elas participem do capital social. Esta modalidade de investidor é chamada de investidor-anjo, onde ele irá realizar o aporte de capital sem ser considerado sócio e nem possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Este investidor terá sua responsabilidade afastada, não respondendo por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

Além disso, o Marco permitiu às startups o recebimento de capital através de empresas que possuem obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como Agência Nacional do Petróleo (ANP) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Assim, as startups podem receber aportes por meio de Fundos Patrimoniais (Lei 13.800/2019) ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas.


Diante do referido, observa-se a importância da criação do Marco Legal das Startups, que favoreceu o desenvolvimento econômico e incentivou o avanço e o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas. Ainda, há de se dizer que esta legislação apoiou também a construção de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual.


Esperamos tê-lo ajudado. Caso possua alguma dúvida referente ao assunto ou precise de ajuda, contate nossa equipe especializada.

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