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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Engenharia Fiscal e Societária para o Agronegócio

Nos últimos anos é possível notar a modificação na atenção destinada, até então, pela fiscalização para o agronegócio. Com a evolução tecnológica restou facilitada a fiscalização das atividades desempenhadas pelos produtores rurais, as suas relações com terceiros, seja por meio de arrendamento, parcerias, condomínios, entre outras, bem como a forma de lançamento dos resultados destas atividades no meio rural. Neste mesmo sentido, houve modificação da própria legislação, passando a ser exigida, de parcela destes produtores, maiores formalidades nos seus registros contábeis, especificamente a obrigatoriedade da escrituração e entrega do arquivo digital referente ao Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).


Com estas modificações houve maior rigor no controle fiscal dos resultados dos produtores rurais, bem como dos terceiros diretamente vinculados (como é o caso de outros produtores rurais relacionados por meio de contratos de parceria), com o intuito de afastar/reduzir os casos de omissão de receitas, ou aproveitamento de benefícios de forma indevida, neste segmento, ponto este que foi objeto de operações da Receita Federal como a Declara Grãos, já atualmente na sua terceira fase.


Não obstante o aumento do rigor formal nas escriturações contábeis aplicadas a produção rural, este pode ser interpretado como uma oportunidade para os produtores se formalizarem, aqueles que ainda estavam operando em um caráter informal, justamente para que, assim, possam utilizar de forma segura de todos os benefícios fiscais postos pela legislação, especificamente destinada para este segmento.


Entre estes benefícios estão os cálculos diferenciados para a tributação dos rendimentos da atividade rural, como é o caso para a apuração do Imposto sobre a Renda (seja da pessoa física ou jurídica). No caso da pessoa física, por exemplo, o cálculo levará em consideração a receita bruta operacional, de todas as propriedades vinculadas com o produtor, subtraído dos valores das despesas de custeio, os valores de investimentos pagos no ano calendário e, ao resultado aqui obtido, será abatido o valor do prejuízo acumulado que, para o segmento do agronegócio, não possui “travas” na sua aplicação integral, caso assim venha a ser necessária. Somente após estes abatimentos e compensações é que se estará diante da base de cálculo do IRPF do produtor rural, a qual, se positiva, culminará em imposto a ser recolhido.


Neste caso, é importante ressaltar que há necessidade de uma efetiva escrituração, um devido registro contábil, para que se possa, exemplificativamente, aproveitar do abatimento do prejuízo acumulado, elemento este vital para o segmento, especificamente em face da sazonalidade dos resultados no agronegócio.

Ainda, falando em produtor rural pessoa física, está disponível a apuração do IRPF na forma simplificada, onde se leva em consideração 20% do resultado bruto da atividade rural para a obtenção da base de cálculo do IRPF e, assim, a aplicação da alíquota.


Verifica-se, que em ambos os casos há variações significativas na forma e nos resultados da apuração do IRPF, os quais devem ser analisados cuidadosamente para a escolha de qual modalidade a ser aplicada em cada exercício pelo produtor rural. Justamente para que seja possível esta análise é que se faz necessário o devido acompanhamento dos registros contábeis da atividade rural, para que a aplicação dos regramentos legislativos possa produzir os melhores resultados possíveis no cálculo da carga tributária que incidirá na atividade rural.


Cumulativamente, no momento em que o produtor rural está com todos os seus resultados, números da sua atividade em sua mão, este terá uma base numérica para tomar decisões mais acertadas no seu planejamento, tanto para fins tributários, quanto para a própria manutenção da operação, representando um efeito gerencial indispensável para a atividade.


Estas variações, inclusive, podem ser verificadas nas apurações do IR e demais tributos incidentes, pelas empresas rurais que atuam na exploração da terra, as quais poderão produzir efeitos mais benéficos aos produtores rurais, não somente na parte fiscal, mas também no que se refere à administração da atividade e impactos oriundos na sucessão familiar. Assim, com a efetiva formalização dos instrumentos que norteiam atividade rural e familiar, é possível pensar na estruturação de mecanismos jurídicos para fortalecer estas atividades e resguardar contra impactos indesejados, seja na esfera tributária, quanto nas atividades do cotidiano e sucessórias.


Não há uma regra para se fixar qual a melhor modalidade a ser escolhida, se a exploração na pessoa física ou jurídica do produtor rural, mas em ambos os casos há necessidade de observância da legislação e dos registros contábeis para que seja possível a avaliação e, assim, escolha de qual modalidade irá trazer os melhores benefícios fiscais ao produtor, ou seja, qual modalidade irá produzir o menor impacto tributário na atividade rural.


Resumidamente, mesmo que tenha ocorrido um aumento no rigor formal e na fiscalização na atividade rural, esta deve ser interpretada como uma oportunidade aos produtores para que assim possam usufruir de todos os benefícios postos na legislação para este segmento tão vital para toda a sociedade brasileira e mundial, uma vez que o Brasil é um dos principais celeiros de alimentos no mundo.


Em conclusão é possível se estruturar juridicamente, seja na forma de pessoa física ou jurídica, para a obtenção de formalização, redução de carga tributária e organização na esfera sucessória (minorar os impactos da tributação sobre herança e regular as destinações do patrimônio aos herdeiros de forma segura), com o único intuito de aplicação de todos os benefícios postos pela legislação para o agronegócio brasileiro.


Autoria: Dr. Henrique Bernardes, sócio do escritório Coelho Silva e Centeno

Advogados.

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