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Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Case de sucesso CSEC:

afastamento limitação temporal, exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS


A equipe tributária do escritório Coelho Silva e Centeno obteve importante vitória esta semana em processo judicial. Restou afastada a restrição temporal imposta pelo Poder Judiciário gaúcho, em processo anterior, quanto a limitação na apuração e utilização de crédito tributário referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.


Em ação anterior, o direito do contribuinte a apuração do crédito tributário ficou restrito até o mês de dezembro de 2014, e de março de 2017 em diante deixando, assim, um hiato de tempo e crédito tributário de mais de 26 meses.

Em uma nova medida judicial, o mesmo contribuinte obteve êxito em afastar estal imitação temporal e ver reconhecido o direito de calcular o PIS e a COFINS sem o ICMS na sua base de cálculo.


O caso em questão representou um acréscimo substancial no direito ao crédito

tributário do contribuinte, o qual será utilizado para compensar com os débitos

tributários do cotidiano representando manutenção das disponibilidades de recursos em caixa, direito este deveras relevante neste período de pandemia.


Especificamente sobre a tese em questão, conhecida como a tese do século em face dos montantes significativos de créditos tributários devolvidos aos contribuintes, o direito requerido tratava-se do reconhecimento jurídico de que os contribuintes, ao procederem com os cálculos de PIS e de COFINS, pudessem retirar da base de cálculo, faturamento, os valores relativos ao ICMS incidentes sobre as suas vendas.


Com o reconhecimento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal de que os contribuintes não faturam tributos (verbas estas exclusivas do Estado-fisco), culminou no reconhecimento, conjunto, do direito dos contribuintes em buscar a devolução dos valores pagos a maior, ou seja, da parcela do ICMS que foi utilizada na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS.


Quanto a modulação dos efeitos, restrição temporal, o STF decidiu de duas formas, i) para os contribuintes que ajuizaram as demandas antes de março de 2017 (data do julgamento), estes teriam direito de buscar os valores pagos a maior contados de cinco anos anteriores ao ajuizamento da sua ação; ii) para os contribuintes que ajuizaram as demandas posterior a março de 2017, estes teriam direito de buscar os valores pagos a maior, apenas, após a data do julgamento para frente.

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