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Análise CSEC: entenda a Medida Provisória nº 927/2020

Com a edição da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, o Governo Federal flexibilizou várias regras contidas na CLT, a fim de preservar os empregos frente à falta de faturamento dos empregadores.

As medidas já estão valendo e que perduram até a revogação do estado de calamidade pública decretada estabelecem. Nossa equipe de Direito Trabalhista fez um compilado dos principais pontos: - Autorização do teletrabalho, sem a necessidade de atendimento aos requisitos da CLT; - Antecipação das férias individuais, mesmo para quem não tem período aquisitivo, dispensado o aviso com 30 dias de antecedência, bastando 48 horas; - Férias coletivas sem notificação do Ministério do Trabalho e Sindicato, e dispensado o aviso com 30 dias de antecedência, bastando 48 horas; - Banco de Horas; - Diferimento do Recolhimento do FGTS; - Suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para realização de curso – artigo 18: revogado pela MP 928/2020.

A seguir, nossa equipe apresenta mais detalhes dos principais pontos da Medida Provisório 927/2020:


FÉRIAS INDIVIDUAIS (ART. 6º)

Segundo a Medida Provisória, empresa não precisa conceder aviso de férias com 30 dias de antecedência, bastando avisar o empregado 48 horas antes do início das mesmas. Grupos de risco têm prioridade no gozo das férias. O prazo para pagamento das férias também muda, prorrogando-se o seu adimplemento até o 5ª dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já para o pagamento do terço de férias poderá ser feito pela empresa até o dia 30 de novembro de 2020. Podem ser concedidas férias individuais mesmo que o trabalhador não tenha período aquisitivo (tenha apenas proporcional), podendo, inclusive, haver negociação através de termo escrito de adiantamento de férias futuras (aquelas não adquiridas proporcionalmente), com posterior compensação.


FÉRIAS COLETIVAS

Podem ser concedidas em número inferior a 10 dias. Embora a MP não fale nada, acreditamos que as regras das férias individuais da presente Lei também se aplicam a esta modalidade.


BANCO DE HORAS

Empregado e empregador podem acordar, de forma individual ou através de acordo coletivo, a adoção de banco de horas para compensar as horas de paralisação das atividades, cujo período para acerto do banco é de 18 meses após a revogação do estado de calamidade decretado. Fica vedado trabalho por mais de 10 horas diárias a fim de compensar a jornada. Os feriados que ocorrerem durante o período de paralisação para os funcionários que não estão de férias podem ser compensados no banco de horas.


EXAMES MÉDICOS

Fica suspensa a obrigatoriedade da realização de exame médico periódico e admissional, que deverão ser feitos em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública decretado. O exame demissional, entretanto, continua sendo obrigatório, a não ser que o periódico tenha sido feito a menos de 180 dias, caso que fica dispensado.


DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

A Medida Provisória autorizou o recolhimento do FGTS pelos empregadores referentes às competências de março, abril e maio de 2020, pagos, respectivamente em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento destas contribuições pode ser feito de forma parcelada, sem juros, multas ou encargos incidentes, em até 6 parcelas, com vencimento no dia 7 de cada mês, a iniciar em julho de 2020. Para que possa aderir ao parcelamento, a empresa necessita declarar as informações até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto art. 32, IV da Lei 8212.

VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÉBITOS FISCAIS

O prazo de validade da certidão expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conjuntamente com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos e dívida ativa da União por ela administrados, será de até 180 dias, contados da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 18º)

A Medida Provisória 927/2020 previa ainda a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para realização de curso, entre outras providências. Porém, o artigo 18, referente a esta flexibilização, foi revogado pela MP 928, em 23 de março de 2020.

SAIBA MAIS:

Caso você tenha mais dúvidas em relação a MP, entre em contato com a nossa equipe pelo fone (51) 3094.9999 ou pelo e-mail contato@coelhosilvaecenteno.com.br.


Durante o período de isolamento social que tem como objetivo conter a pandemia de Coronavírus e reduzir o contágio, toda a nossa equipe está trabalhando em regime de home office.


Lembramos que essa modalidade de trabalho foi adotada de forma temporária para evitar a aglomeração de pessoas e a exposição de nossos colaboradores. Continuamos realizando nossos atendimentos e consultas por telefone e e-mails, assim como fazendo reuniões por videoconferência.

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