Em tempos que o agronegócio é o setor da economia brasileira mais pujante e promissor, não é de se impressionar que o Fisco tem direcionado grande parte da sua atenção para tributar tudo o que é e não é possível nesta seara econômica. Tendo em vista que a competitividade e o nível de profissionalismo entre os empreendedores rurais só aumentam, o produtor rural deve estar atento e aproveitar toda e qualquer vantagem tributária que ele pode obter, pois, caso ele não se beneficie, muito provavelmente seu concorrente vai.
Do ponto de vista tributário do agronegócio, entre as várias temáticas que podem ser trabalhadas para diminuir o custo da produção rural e aumentar sua rentabilidade, vamos trabalhar aqui sobre a desnecessidade do produtor rural pessoa física de recolher a contribuição mais conhecida como “Salário-Educação”. Então, se você, produtor rural pessoa física, está sendo cobrado pela Receita Federal para pagar tributos a título de “salário-educação”, você tem o direito de requerer não só a interrupção deste recolhimento, como também a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
A contribuição social do “salário-educação” é um tributo que foi criada pela Lei nº 9.424/96 e tem como objetivo tributar as empresas para que contribuam com o financiamento da educação básica pública do Brasil. Dentro deste conceito de empresa, incluem-se tanto as urbanas como as rurais. Entretanto, na ânsia de arrecadar sempre mais, o Fisco tem ultimamente forçado o produtor rural pessoa física que possui empregados a pagar tal tributo.
De tão absurda que é tal tributação, o Poder Judiciário já possui diversas manifestações favoráveis a não imposição do “salário-educação” ao produtor rural pessoa física (que não atue como firma e não possua CNPJ). Dessa forma, caso você seja um produtor rural que se encontre nesta situação, saiba que você tem direito a não pagar mais esse tributo e, ainda, pedir a restituição dos últimos 5 anos.
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