Em recente decisão, a Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válido o pedido feito por um banco para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como evidência numa ação judicial.
A reclamatória trabalhista, requereu, dentre outros pedidos, o de horas extras.
Interessante pontuar que, na comarca de origem do caso, 02ª Vara do Trabalho de Joinville, a Juíza havia autorizado parcialmente o pedido à operadora e determinado que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual.
Todavia, em sede recursal, observou-se que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova, uma vez que o pedido de prova digital reforça a busca efetiva real.
Sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), conferiu-se o sigilo dos dados coletados, reservada sua análise às partes envolvidas, com vista à confirmação dos fatos afirmados pela própria autora. Assim, não se tratou de prova obtida por meio ilícito, tampouco se desprezou os direitos à privacidade.
Ainda, cumpre referir que a prova digital requerida apontou a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros.
Caso não haja recurso, o processo retornará à Vara de origem.
Autoria: Suélim Cristiane Jacques Teixeira
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