Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu natureza de sentença constitutiva ao ato decisório que decreta a falência. Isso acontece porque o ato decisório atende ao artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (que é aplicável ao caso em análise) quanto ao cabimento da rescisória.
No caso analisado pelo STJ, discute-se a ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios cuja falência foi decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais. Os autos mostram que a intimação do protesto ocorreu por telefone, o que seria irregular. E, assim, os sócios ajuizaram ação rescisória contra o decreto de falência.
A ação foi extinta sem resolução do mérito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a sentença de falência; assim, a decisão se assemelharia a uma interlocutória, sendo inviável a rescisória. Após a decisão, os sócios da empresa falida recorreram ao STJ alegando que a interpretação do TJMG estaria equivocada pois a decisão que decreta a falência é sentença de mérito.
Leia a sentença completa aqui: http://bit.ly/30wtUAE.
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