Alterações nas Deliberações de Sociedades e Cooperativas em Tempos de Covid-19
- Coelho Silva e Centeno Advogados
- Aug 10, 2020
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Em razão da conversão da Medida Provisória 931 de março de 2020 na Lei n.º 14.030, publicada na data de 29/07/2020, restou prorrogado, em caráter excepcional, o prazo à realização das assembleias gerais ordinárias (AGOs) de acionistas ou sócios de empresas e de associados de cooperativas.
A Lei estabelece que sociedades anônimas e as sociedades limitadas, cujo exercício social foi concluído entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, terão até sete meses para realizar as referidas assembleias.
Igualmente, a Lei estabelece que a cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Ressalta-se que antes das publicações da Medida Provisória e Lei, acima identificadas, o prazo limite à realização das assembleias gerais ordinárias pelas sociedades anônimas e limitadas era de quatro meses.
Ainda, conforme redação da lei, restou estabelecido que os os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários (sociedade anônima), os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios (sociedade limitada) e os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária (Cooperativas), ficam prorrogados até a data de realização da Assembleia Geral Ordinária.
Por fim, a lei prevê a possibilidade da realização de assembleia digital, estabelecendo que poderão os sócios (sociedade limitada), os associados (cooperativa) e os acionistas (companhias abertas e fechadas) participar e votar a distância em reunião ou em assembleia.
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