Sabe-se que a pandemia do coronavírus terá, além dos impactantes reflexos sobre a saúde pública e a vida das pessoas, um forte efeito sobre a economia. Por isso, é necessário considerar a possibilidade de alterações nas pautas empresariais, como o cumprimento de contratos.
O advogado Fernando Coelho Silva, sócio da Coelho Silva e Centeno Advogados, explica que o “contrato é um instrumento da livre iniciativa; mais do que um instituto jurídico, ele reflete uma operação econômica. Por isso, quando o mercado enfrenta condições adversas severas e imprevistas como as que vivemos atualmente, o contrato poderá sofrer medidas proporcionais que o ajustem a nova realidade e mitiguem os reflexos negativos sobre as partes mantendo seu equilíbrio econômico”.
A excepcionalidade do cenário atual repercute nos contratos vigentes. As partes poderão enfrentar dificuldades concretas no adimplemento das obrigações anteriormente delineadas ou, ainda, ver-se diante da inviabilidade da concretização do próprio objeto.
"Vivemos, hoje, uma situação extraordinária e imprevista, não contemplada pelos riscos normais das contratações que envolvem a rotina do empresário. Porém, este cenário afeta o mercado como um todo e seus agentes terão de adaptar-se para resistir às dificuldades.
Assim, entendemos que a revisão dos compromissos contratuais à luz das novas circunstâncias, caso a caso, é a alternativa de bom senso e colaboração que deve orientar as ações das partes”, salienta a advogada Martha da Costa Ferreira. Flexibilizar obrigações poderá ser a melhor medida para todas as partes, a que paga e a que recebe. "Quem paga reduz a despesa em um momento de expressiva redução da atividade econômica e quem recebe tem a garantia de manutenção do negócio", frisa.
Legalmente, a recomendação da nossa equipe é que as partes envolvidas busquem a revisão amigável dos acordos, observando medidas e prazos razoáveis, considerando os prazos e a extensão das medidas de contingência e/ou suspensão das atividades de cada setor, decorrentes de leis, decretos e resoluções oficiais expedidas pelas Autoridades e Órgãos Públicos competentes.
Contudo, na impossibilidade de acordo consensual, o art. 478 do Código Civil autoriza que esta revisão seja pleiteada judicialmente, porém, sendo, ainda, prematura qualquer análise sobre qual será o posicionamento dos Tribunais brasileiros às invocações da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva nos casos emergentes do cenário da pandemia do Covid-19.
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