Conforme entendimento unânime da 4ª turma do STJ, para ser fiador é necessário o consentimento do cônjuge, sob pena de invalidade da garantia, independentemente de o fiador ser comerciante ou empresário (como no caso em questão).
Para o colegiado, a proteção à segurança econômica se sobressai, razão pela qual necessária a outorga uxória. Esta, também conhecida como outorga conjugal, tem a função principal de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Em razão disso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.
O entendimento do TJ/SP é que, mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.
O Código Civil prevê a obrigatoriedade da outorga uxória em qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, para que um dos cônjuges grave de ônus real um imóvel, entre outras hipóteses. O enunciado da Súmula 332 do STJ dispõe: “Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
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