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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite equiparar créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.


Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas art. 83 da Lei 11.101/2005).


No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas. A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que o STJ entende que, no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial, o tratamento dado aos honorários devidos a profissionais liberais deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, pois se destinam à manutenção do profissional e de sua família.


Ela entende que, por analogia, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários. "Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal", observou.

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