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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Decreto Estadual n.º 55.240/2020

Na data de ontem (10.05.2020), o governador do estado, Eduardo Leite, publicou o Decreto n.º 55.240/2020, instituindo o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, bem como dá outras providências.


Neste sentido, as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:


- Permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual independentemente da Bandeira Final aplicável à Região;


- Segmentadas: de aplicação obrigatória nas Regiões, conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.


Assim, em relação às medidas sanitárias segmentadas, o Decreto estabelece indicadores que serão classificados conforme o escore, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo Covid-19.

Cada Região (I - Centro-Oeste; II - Metropolitana; III - Missioneira; IV - Norte; V - Serra; VI - Sul; VII – Vales) será classificada, semanalmente, em uma Bandeira Final, a qual será definida a partir da média ponderada das Bandeiras dos indicadores.


A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados, e a Bandeira Final em que classificada cada Região vigorará da zero hora da segunda-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.


A Classificação de uma determinada região ou município poderá ser consultada pelo site do Governo estadual: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/

Igualmente, os protocolos (medidas sanitárias segmentadas) específicos de cada setor/bandeira pode ser consultada no anexo “Protocolo Setores e Bandeiras”.

Com relação às medidas sanitárias permanentes, o Decreto estabelece que são medidas à adoção obrigatória pelos estabelecimentos (todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito), independente da Bandeira final:


I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;


II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;


III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;


IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;


V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;


VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;


VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;


VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;


IX - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;


X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;


XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";


XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;


XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;


XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.


Ainda, os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.


O Decreto dispõe os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:


I - as medidas sanitárias permanentes de que trata o Decreto; II - as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que situado o Município de funcionamento do estabelecimento; III - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde; IV - as respectivas normas municipais vigentes.


Por fim, o Decreto estabelece que as mas medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de Covid-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.


Neste sentido, são consideradas atividades públicas e privadas essenciais, dentre outras estabelecidas no art. 24 do Decreto, as seguintes:


- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;


- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;


- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;


- transporte de passageiros, observadas as normas específicas;


- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e as respectivas obras de engenharia;


- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;


- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;


- vigilância agropecuária;


- serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;


- serviços postais;


- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;


- atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;


- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;


- atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;


- atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;


- atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;


- atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;


Para leitura integral do Decreto, acesso o link:


https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=419048

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