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Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Declaração de inconstitucionalidade de Súmula 450 do TST – férias em dobro

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional,

com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma

legal”.


Vale mencionar que a discussão sobre o teor da correta aplicação da Súmula

450, versava sobre a validade da ampliação das hipóteses em que o empregador era obrigado a pagar em dobro o valor devido a título de férias. Todavia, a correta leitura do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê uma única situação para esse tipo de sanção, que é na hipótese de as férias serem concedidas fora do prazo.


Porém, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliava a hipótese de pagamento de férias em dobro também para a ocasião em que as férias, mesmo que usufruída pelo empregado na época própria, tenha sido paga pela empresa fora do prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, ou seja, a menos de dois dias antes do início do respectivo período.


Nesse sentido, as empresas passaram a ser penalizadas, por analogia, pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias), uma vez que, para o TST, ambas eram indispensáveis para a efetiva fruição do afastamento do empregado.


Assim, por maioria de votos, o entendimento do relator, o Ministro Alexandre de Moraes, declarou inconstitucional a referida súmula,  invalidando, inclusive, as decisões judiciais não transitadas em julgado que, embasadas na Súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro, quando da quitação das férias fora do prazo legal, ainda que o período concessivo tenha sido observado.


Autoria: Dra. Suélim Cristiane Jacques Teixeira

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