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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

As mudanças feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015 não fazem com que o ajuizamento da ação de usucapião esteja condicionado à negativa do pedido em cartório.


Este foi o entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) usou para determinar que um processo que discute a usucapião de um imóvel retorne ao juízo de origem para prosseguir a ação.


No processo, a interessada afirmou ter adquirido direito possessório do imóvel em 2003 e ter feito benfeitorias e reformas nos 13 anos que teve posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião, o que foi negado em primeira instância. Na primeira sentença, foi citado o Enunciado 108 (Cedes-RJ), que afirma ser a ação de usucapião cabível apenas quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).


A Defensoria Pública fez um recurso especial, no qual alegou que as alterações promovidas pelo CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial. Em seu argumento, a DP trouxe o artigo 1.071 do CPC/2015, que incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos e possibilitou a alternativa extrajudicial sem exigir que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.


Relator do recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu razão à DP, destacando trecho do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, que é claro ao afirmar que "como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional'". Dessa forma, ele afirmou ser salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

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