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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

As atribulações inerentes aos projetos de reforma tributária

Atualmente estão em avançada discussão e análise dois projetos de emenda constitucional junto ao Senado. Ambos os projetos visam modificar o sistema tributário no país de forma significativa, pois reduziriam drasticamente o número de tributos existentes, unificando-os em um imposto incidente sobre bens e serviços.


Já com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), temos a PEC 45 a qual objetiva extinguir cinco tributos, (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISSQN), e criar, no lugar destes, o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, imposto este totalmente arrecadatório fiscal.


Ainda, neste mesmo projeto, tem-se a previsão de criação de mais um imposto o IS – Imposto Seletivo, objetivando a intervenção em determinados segmentos da economia, com a atribuição de carga tributária diferenciada para produtos como cigarros e bebidas alcoólicas.


Por sua vez, ainda sem parecer junto a CCJ, temos a PEC 110 a qual, de forma mais ousada que a PEC 45, prevê a extinção de nove tributos (IPI, IOF, PIS, COFINS, ICMS, ISSQN, Salário Educação, CIDE combustíveis e PASEP), igualmente unificando-os no IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.


A PEC 110 igualmente prevê a criação do IS – Imposto Seletivo, objetivando a intervenção em determinados segmentos da economia, com a atribuição de carga tributária diferenciada para produtos como petróleo, energia elétrica, cigarros e outros.


Entre suas distinções para com a PEC 45, a PEC 110 prevê a modificação de competência do ITCMD – Imposto sobre transmissão de bens imóveis por doação ou sucessão (falecimento/causa mortis), deixaria de ser de competência Estadual e passaria a ser Federal, mas com o valor da arrecadação indo para os Municípios. Ainda se destacam outras modificações como o IPVA o qual passaria a atingir aeronaves e embarcações, mas deixaria de incidir sobre veículos comerciais destinados a pesca, transporte público de passageiros e cargas, com a integralidade da receita de arrecadação sendo para os Municípios.


Importante destacar que em ambos os casos há previsão de período de transição, onde a carga tributária paulatinamente passaria da “antiga” tributação para a “nova”, reduzindo o peso da primeira e tornando a segunda cada vez mais significativa até esgotar, completamente, a primeira.




Período de transição 10 a 15 anos


Destaque importante está no fato de que o Governo Federal ainda pende de apresentação, de forma plena, do seu projeto para a reforma tributária ao Senado, existindo esboços que falam sobre a unificação do PIS e da COFINS para a criação de uma Contribuição sobre Bens e Serviços, o qual poderá a vir a englobar outros tributos futuramente, bem como a extinção do sistema cumulativo, entre outros aspectos.

Muitas dúvidas ainda existem sobre este “novo” sistema que está se tentando implementar no Brasil, como funcionaria a autarquia nacional que teria a competência da cobrança dos impostos em questão, bem como seria o funcionamento dos Fundos de Desenvolvimento Regional e de compensação de perdas dos Estados, percentual da arrecadação que será destinada aos entes tributantes, entre outras perguntas, sendo tema de discussões constantes por ambos os lados.


De um lado do debate estão os que defendem a reforma tributária como um antigo anseio necessário para “renovar o ar” no sistema tributário brasileiro. Por sua vez, do outro lado, estão aqueles que entendem as propostas de alteração da Constituição Federal como um “tiro de canhão” para matar um passarinho, referindo que bastaria uma reforma das leis já existentes, consertar o que está “quebrado”, sem a necessidade de se criar todo um novo ordenamento jurídico, especialmente pelo fato de que a raiz do problema não estaria na legislação ou na Carta Constitucional, mas sim na falta de atenção das normas pelos entes públicos.


Não se discute a necessidade de modificação no sistema tributário brasileiro, sendo um consenso em ambos os lados do debate, mas tão somente o meio pelo qual esta se dará para produzir os melhores efeitos possíveis para o crescimento da economia nacional, estimulando a geração de empregos/salários, eliminando burocracias desnecessárias e engessadas, afastando tipificações de crime tributário pelo mero inadimplemento, entre outras aspirações de modificações necessárias para o estimulo da economia, todas no escopo de eliminar o modo de pensar até então arraigado na forma “partilha do leão”.


O acompanhamento do desenrolar da reforma tributária é ponto central de atenção e deve ser feito por meio de entendimento, na medida do possível, das alterações que virão e seus efeitos no mundo concreto de cada contribuinte.

* Henrique Bernardes é advogado e coordenador da Área Tributária na Coelho Silva e Centeno Advogados

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