Em decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre auxiliar de enfermagem associada a cooperativa e empresa contratante. Na ação, a autora relata que o contrato com a empresa iniciou em 2000, quando ela teve que se associar à uma cooperativa de trabalho da área de saúde.
Na reclamação trabalhista, ela disse que era paga pela empresa e que dela recebia ordens, o que configuraria subordinação.
Em primeiro julgamento, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedentes os pedidos e destacou haver indícios de que a cooperativa exercia legitimamente sua função. Em recurso da autora, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a subordinação, entendendo que a cooperativa fora “mera intermediária” e que a empresa dirigia a prestação dos serviços, “ainda que por via indireta”.
No TST, o ministro relator, Caputo Bastos, lembrou que a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71) não impede a constituição das chamadas "cooperativas de trabalho" ou de mão de obra, quando um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se une para prestar serviços remunerados a terceiros. Segundo ele, “nesse modelo, a lei afasta expressamente o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica”.
O ministro Caputo Bastos ainda argumentou que o STF, no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958252, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
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