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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

Recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a escritura de compra e venda de imóvel por entender que, mesmo o negócio tendo sido feito a partir de procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, o documento não especificava expressamente o bem alienado. Assim, não atendeu aos requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.


Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.


A sentença inicial julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.


No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.


Segundo a ministra relatora Nancy Andrighi, o artigo 661 do Código Civil estabelece que a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante. Baseada em outras doutrinas, ela reforçou o entendimento de que atos como o do processo – a venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.

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