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  • Writer's pictureCoelho Silva e Centeno Advogados

Inscrição preexistente em cadastro restritivo não impede ação de dano moral por nova inclusão indevi

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou orientação da Súmula 385 e permitiu o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado. Para isso, considerou-se necessária a existência de elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor. O entendimento foi aplicado na condenação de um banco, que precisou indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.


O autor acionou o banco pedindo o reconhecimento de que não havia o débito e que, por isso, o registro de seu nome na Serasa era ilegal. Seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, pois haviam anotações anteriores contra ele no cadastro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa sentença, citando a Súmula 385, que não prevê reparação de dano moral caso o consumidor tenha anotação legítima anterior.


No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.


Apesar de concordar com este entendimento, a ministra relatora Nancy Andrighi, afirmou que o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável em determinadas hipóteses, especialmente quando as ações questionando débitos e pedindo compensação por danos morais forem ajuizadas ao mesmo tempo.


"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.

No caso analisado, o autor havia ajuizado outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

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